- 1 -As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
- a)Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
- b)No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades.
- 2 -Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
- a)Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.
- 3 -As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
- a)Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
- b)Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
- 4 -Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
- 5 -A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
- a)Cliente;
- b)Representante do cliente;
- c)Beneficiário efetivo do cliente;
- d)Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou
- e)Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.
Artigo 19.º — Procedimentos e sistemas de informação específicos
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017