- 1 -As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:
- a)Estabeleçam relações de negócio;
- b)Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
- i)De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou
- ii)Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;
- c)Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
- d)Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
- 2 -Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a (euro) 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
- 3 -No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.
- 4 -Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.
Artigo 23.º — Dever de identificação e diligência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 26/12/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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