- 1 -As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:
- a)A finalidade da relação de negócio;
- b)O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
- c)A regularidade ou a duração da relação de negócio.
- 3 -As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.
Artigo 28.º — Adequação ao grau de risco
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017