- 1 -Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
- a)Instituições de crédito;
- b)Instituições de pagamento;
- c)Instituições de moeda eletrónica;
- d)Empresas de investimento e sociedades financeiras;
- e)Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- f)Sociedades de capital de risco;
- g)Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- h)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- i)Consultores para investimento em valores mobiliários;
- j)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- k)Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
- l)Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
- m)Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;
- n)Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»;
- o)Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
- p)Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal;
- q)Prestadores de serviços de criptoativos.
- 2 -Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
- a)As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
- b)As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
- c)As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
- d)Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
- e)As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º
- 3 -A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
- a)Às entidades que prestem serviços postais;
- b)À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E).
- 4 -Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 3.º — Entidades financeiras
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 26/12/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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Em vigor de 01/01/2020 a 31/08/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
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