Artigo 30.º
Critérios
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
- a)A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
- b)A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;
- c)A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
- i)Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
- ii)Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
- 2 -Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária, as entidades obrigadas:
- a)Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente;
- b)Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente por:
- i)Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
- ii)Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
- c)Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.
- 3 -Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):
- a)O fundador (settlor);
- b)O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
- c)O curador, se aplicável;
- d)Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
- e)Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.
- 4 -No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.