- 1 -As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:
- a)A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
- b)Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:
- i)Identificação clara dos intervenientes;
- ii)Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
- iii)Menção dos respetivos títulos representativos;
- iv)Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
- v)Identificação do imóvel;
- vi)Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do número anterior:
- a)É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a).
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a (euro) 2 500 mensais.
- 4 -O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.
- 5 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.
Artigo 46.º — Comunicação de atividades imobiliárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original