- 1 -Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
- a)A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
- b)A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
- c)Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
- d)O local de origem e de destino das operações;
- e)Os meios de pagamento utilizados;
- f)A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
- g)O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
- 3 -A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
- 4 -Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:
- a)Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;
- b)A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
- 5 -Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 52.º — Dever de exame
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original