Artigo 60.º
Direito de acesso e retificação
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma.
- 2 -O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica:
- a)O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos pelos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
- b)A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.