Artigo 64.º
Proibição do anonimato
Redação registada como em vigor em 01/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
- 2 -É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.