Artigo 64.º
Proibição do anonimato
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
- 2 -É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.