- 1 -Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:
- a)Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- b)Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no momento do pagamento do benefício.
- 2 -A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.
- 3 -Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Artigo 68.º — Medidas normais de natureza complementar
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017