- 1 -A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
- 2 -A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
- 3 -A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
- a)A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
- b)A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
Artigo 83.º — Independência e autonomia operacionais
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017