Artigo 84.º
Autoridades de supervisão
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete:
- a)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;
- b)Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;
- c)À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.