Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras:
- a)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- b)Empresas de seguros e mediadores de seguros;
- c)Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
- d)Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
- 2 -A supervisão da mediação de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.