Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:
- a)Empresas de investimento;
- b)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- c)Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
- d)Sociedades de capital de risco;
- e)Sociedades de titularização de créditos;
- f)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- g)Consultores para investimento em valores mobiliários;
- h)Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
- i)Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
- j)Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
- k)Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;
- l)Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»;
- m)Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;
- n)Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.