Artigo 89.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:
- a)Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;
- b)À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;
- c)Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º;
- d)À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;
- e)À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
- f)À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
- g)À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;
- h)Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários;
- i)À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.
- 2 -A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
- 3 -Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:
- a)Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
- b)Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação de sanções de natureza contraordenacional.