A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:
- a)Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;
- b)À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;
- c)À ASAE, relativamente às seguintes entidades:
- i)Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e
- ii)Organizações sem fins lucrativos.