No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades setoriais:
- a)Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;
- b)Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
- c)Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do respetivo suporte;
- d)Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;
- e)Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.