Artigo 99.º
Contramedidas
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
- a)Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
- b)Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
- c)Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
- 2 -As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
- 3 -São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
- a)Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes, designadamente através da solicitação de informação adicional;
- b)Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
- c)Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;
- d)Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;
- e)Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
- f)Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
- g)Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
- h)Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;
- i)Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.