- 1 -A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.
- 2 -Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.
- 3 -A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
- 4 -A casa de morada de família goza de especial proteção legal.
Artigo 10.º — Direito à proteção da habitação permanente
Vigente desde: 03/09/2019
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