- 1 -São instrumentos de promoção da habitação pública, designadamente, os seguintes:
- a)Programas e operações públicas de habitação, reabilitação ou realojamento;
- b)Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
- c)Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;
- d)Programas de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para aproveitamento do património imobiliário público inativo;
- e)Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
- f)Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.
- 2 -A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.
- 3 -Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
- a)A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
- b)A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo a prestação de contas às tutelas e às entidades fiscalizadoras;
- c)A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
- d)O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.
- 4 -A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.
Artigo 27.º — Promoção e gestão da habitação pública
Vigente desde: 03/09/2019
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