- 1 -Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente, nomeadamente sob a forma de associações, para garantir o direito à habitação.
- 2 -Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais.
Artigo 54.º — Liberdade de organização e associação
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019