- 1 -As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.
- 2 -As associações e organizações de moradores, assim como as suas estruturas federativas, são ouvidas e participam na definição da política de habitação.
- 3 -As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e atividade, nomeadamente:
- a)Isenção de custos na respetiva constituição;
- b)Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;
- c)Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos correspondentes instrumentos estratégicos.
- 4 -As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações públicas devolutas.
- 5 -As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos devolutos.
- 6 -Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a participação dos moradores através das suas associações ou organizações.
- 7 -Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas organizações de moradores.
- 8 -Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
Artigo 56.º — Associações e organizações de moradores
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019