- 1 -Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei Quadro da Criação de Municípios.
- 2 -Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da Assembleia Municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.
Artigo 5.º — Eleição dos órgãos do município
Vigente desde: 14/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1998