- 1 -Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
- 2 -O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
- 3 -A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Artigo 68.º — Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações
Vigente desde: 30/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2013