- 1 -As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Artigo 75.º — Confidencialidade
Vigente desde: 30/12/2013
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Em vigor desde 30/12/2013