- 1 -Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
- 2 -Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Artigo 85.º — Administração
Vigente desde: 30/12/2013
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Em vigor desde 30/12/2013