Artigo 1.º
Aprovação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2014, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas xiii e xiv, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
- d)Mapa xv, com as despesas correspondentes a programas;
- e)Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- f)Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas;
- g)Mapa xix, com as transferências para os municípios;
- h)Mapa xx, com as transferências para as freguesias;
- i)Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
- 2 -Durante o ano de 2014, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Referenciado por (14)
- Artigo 183.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 211.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 6.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 167.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 72.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 110.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 111.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 22.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 146.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 59.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 164.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 187.º da Lei n.º 83-C/2013