Artigo 11.º
Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
- 2 -Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.
Referenciado por (11)
- Artigo 203.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 65.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 168.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 99.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 121.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 66.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 170.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 201.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 64.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013