Artigo 133.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.