Artigo 15.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.