Artigo 157.º
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.
- 2 -As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P.