Artigo 162.º
Transferência do património dos governos civis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.