Artigo 166.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Pessoas coletivas
À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º
Referências (2)
- Artigo 42-A.º
- Artigo 36.º