- 1 -Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
- 3 -As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
- 4 -Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
- 2 -O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O valor mensal da contribuição é de (euro) 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 2 -É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.
Artigo 167.º — Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013