Artigo 18.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
- 2 -As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.