Os artigos 3.º, 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
- b)...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
- 2 -Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 130.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.