Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 108.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A mesma coima é aplicável:
- a)Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros;
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:
- a)Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 117.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.