- 1 -Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
- a)Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional;
- b)Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas;
- c)Rever, com o objetivo da sua simplificação:
- i)Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas;
- ii)Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e
- iii)Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte;
- d)Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente;
- e)Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.
Artigo 240.º — Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013