- 1 -O Governo aprova as iniciativas legislativas necessárias e adequadas para a adoção do princípio da aproximação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural, nomeadamente por via fiscal, regulatória ou outra.
- 2 -Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, o Governo apresenta igualmente um relatório de caracterização da situação atual até ao fim do 1.º trimestre de 2014.
Artigo 251.º — Princípio da aproximação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013