Artigo 28.º
Operacionalização
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º