Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Referenciado por (15)
- Artigo 189.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 201.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 168.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 175.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 10.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 124.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 231.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 147.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 6.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 144.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 187.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 198.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013