Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.