- 1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
- a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;
- b)Participação variável do IRS;
- c)Derrama de IRC;
- d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
- 3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida para a DGAL.
- 4 -No ano de 2014, e excecionalmente face ao previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a transferência dos montantes retidos de acordo com os números anteriores é realizada do seguinte modo:
- a)A 1.ª prestação, correspondente a um quarto do valor global atribuído a cada freguesia, é transferida pela DGAL para a respetiva freguesia até ao dia 30 de janeiro de 2014;
- b)As restantes prestações são transferidas para a respetiva freguesia após a receção pela DGAL de auto de efetivação da transferência das competências outorgado pela Câmara Municipal de Lisboa e a relevante junta de freguesia;
- c)Caso até 30 de outubro de 2014 a DGAL não receba o auto referido na alínea anterior, as verbas relativas à 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações são transferidas para o município de Lisboa.
- 5 -Estando verificada relativamente a determinada freguesia o previsto na alínea b) do número anterior, as verbas relativas às prestações em falta serão realizadas pela DGAL nas datas previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 85.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2013