Artigo 93.º
Retenção de fundos municipais
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.