No ano de 2015 não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, nos termos da qual as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015