- 1.O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
- 2.O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
- 3.O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.
ARTIGO 114.º — (Processo disciplinar)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977