- 1.O processo disciplinar é de natureza confidencial.
- 2.É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
ARTIGO 116.º — (Natureza confidencial do processo disciplinar)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977