- 1.A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.
- 2.O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior da Magistratura.
- 3.Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.
ARTIGO 118.º — (Prazo de instrução)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977