- 1.O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.
- 2.A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 95.º
ARTIGO 120.º — (Suspensão do arguido)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977